O porte de arma é tido por muitas pessoas como a principal distinção entre o vigilante (que pode usá-la) e o vigia (que em nenhuma circunstância é autorizado). No entanto, esta é apenas uma das questões que separam estes profissionais. “Não raras vezes nos deparamos com processos trabalhistas, nos quais se discute a diferença entre as atividades desenvolvidas por eles”, lembra o advogado Ricardo Dettmer.
Vigilante
A atividade de vigilante é regida pela Lei nº 7.102/1983. Sua função é resguardar a vida e o patrimônio das pessoas, podendo o profissional ter porte de arma e requisitos de treinamento específicos, nos termos da referida lei, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.863/94, em função parapolicial. O advogado Dettmer lembra que neste treinamento está o curso de manuseio de armas e de tiro.
Eles são funcionários de empresas de segurança privada, cujas atividades são executar a vigilância patrimonial de instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas; realizar o transporte de valores ou de qualquer outro tipo de carga.
Ricardo Dettmer alerta que, para o exercício da profissão, o vigilante deve ser brasileiro; ter idade mínima de 21 anos; ter instrução correspondente à 5a série do Ensino Fundamental; ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei; ter sido aprovado em exame de saúde física e mental, além do psicotécnico; não ter antecedentes criminais registrados; estar em dia com as obrigações eleitorais e militares.
Vigia
Diversamente, o trabalho do vigia, que normalmente realiza atividades de ronda e fiscalização dos locais, não é regido pela referida Lei 7.102/1983, demandando menos exigências. “O vigia busca zelar pela segurança da empresa ou condomínio, mas de forma mais branda, com ênfase na fiscalização local, não sendo necessário o porte ou manejo de armas para enfrentar situações emergenciais e de violência”, finaliza Dettmer, lembrando que o enquadramento sindical das categorias é diferente. Os vigilantes fazem parte do Sindicato dos Vigilantes (Sindi-Vigilantes do Sul) e os vigias, do Sindicato dos Empregados de Empresas de Asseio e Conservação no Estado do Rio Grande do Sul (Seeac).
O QUE OBSERVAR ANTES DE CONTRATAR A EMPRESA DE SEGURANÇA
Os condomínios são responsáveis subsidiários nas contratações de empresas terceirizadas. Se houver eventuais irregularidades trabalhistas praticadas pela prestadora contra seus funcionários e estes recorrerem à Justiça do Trabalho, o condomínio pode ser condenado a arcar com parte significativa ou até com a integralidade das despesas. O condomínio também responde subsidiariamente por eventuais lesões corporais ou morte de terceiros, que tenham sido provocadas pelo segurança de empresa contratada.
E então, o que fazer? Para evitar transtornos, a orientação é que o síndico verifique se a empresa de vigilância está cadastrada junto à Policia Federal